Processo 5013673-25.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013673-25.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013673-25.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ALEX JOVANE GUTERRES CABRAL ADVOGADO(A) : LUCAS ZANDAVALI DAGOSTINI (OAB SC045522) RÉU : SCHMITZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO FEITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALEX JOVANE GUTERRES CABRAL contra SCHMITZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu unidade imobiliária no Residencial Santa Albertina mediante contrato celebrado com a requerida, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, passando a residir no imóvel que deveria apresentar condições adequadas de habitabilidade, segurança e salubridade. Sustentou que, desde a entrega do bem, passou a enfrentar diversos problemas estruturais na unidade, tais como excesso de umidade, infiltrações, vazamentos, rachaduras, piso solto, cerâmicas ocas e falhas elétricas. Relatou que os problemas atingem diretamente sua família, a qual reside no imóvel, comprometendo a saúde e o bem-estar dos moradores, especialmente de seus filhos menores. Informou que as patologias construtivas provocam deterioração do imóvel, mofo persistente, riscos à segurança e prejuízos à qualidade de vida, além de afetar negativamente o valor de mercado da unidade. Aduziu que os vícios constatados não são isolados, mas integram quadro mais amplo de defeitos no empreendimento, já reconhecido em ação judicial movida pelo condomínio contra a construtora. Destacou a existência de laudos técnicos e notificações de órgãos públicos, como Defesa Civil e Corpo de Bombeiros, apontando risco estrutural em blocos do empreendimento, inclusive com menção à possibilidade de colapso parcial e recomendação de intervenções emergenciais. Sustentou que, apesar das reclamações administrativas, a requerida permaneceu inerte, não realizando os reparos necessários, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir a ré a sanar os vícios e reparar os danos sofridos. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de relação de consumo entre as partes, a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, bem como o dever de garantir a segurança, solidez e habitabilidade da obra. Argumentou sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos e a ocorrência de danos morais decorrentes da insalubridade e insegurança do imóvel. Ao final, pediu o recebimento da ação, a concessão de tutela de urgência para início imediato dos reparos e suspensão das parcelas do financiamento, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a produção de provas e a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial foi recebida, a tutela provisória restou indeferida e ordenou-se a citação da parte contrária. SCHMITZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminarmente, a existência de discussão anterior acerca dos vícios do condomínio em ação proposta pelo próprio condomínio, defendendo a limitação da presente demanda à unidade privativa. Alegou que a ausência de trânsito em julgado da ação anterior impediria a…

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