Processo 5013677-34.2025.4.03.6105
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013677-34.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANY COMERCIO DE ACESSORIOS E VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 DECISÃO Cuida-se de pedido deduzido por COMPANY COMERCIO DE ACESSORIOS E VIDROS LTDA visando ao desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias (R$38.687,47 - ID 578927006) sustentando, em síntese, a) impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, b) impenhorabilidade de tais verbas destinadas ao cumprimento de compromissos relativos à folha de pagamento dos empregados e adimplemento de obrigações correntes. Invoca o princípio da menor onerosidade (ID 591134816). DECIDO. Quanto à alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salário, consoante elaboração jurisprudencial hegemônica no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, quando os valores já se encontram transferidos e à sua disposição, não abrangendo, assim, valores mantidos em contas correntes do empregador. A propósito, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no curso de execução fiscal ajuizada pela União, alegando tratar-se de verbas destinadas ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em conta de pessoa jurídica, sob o fundamento de se destinarem ao pagamento de salários, são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir. A penhora eletrônica é legítima sem necessidade de esgotamento de diligências prévias para localização de outros bens, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 833, IV, do CPC protege os valores recebidos pelo trabalhador e não se aplica aos ativos da empresa, ainda que destinados ao pagamento de folha salarial. Alegações genéricas de dificuldade financeira não afastam a exigibilidade do crédito tributário e não autorizam a liberação dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a penhora eletrônica de ativos financeiros de pessoa jurídica no âmbito da execução fiscal, ainda que não esgotadas previamente outras formas de constrição. 2. O art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores de titularidade da empresa, ainda que destinados ao pagamento de salários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010; TRF 3ª Região, AI 5007387-53.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo M. dos Santos, j. 05.07.2023. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INTEGRANTES DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA, DESTINADOS AO PAGAMENTO DA SUA FOLHA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A…
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