Processo 5013678-82.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5013678-82.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PAULO MARCELO DA SILVA COSTALONGA, LORENA SIQUEIRA, MARCELA DA SILVA SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou deferida a tutela de urgência requerida na inicial por meio da decisão ID 95065660, tendo este juízo determinado à ré: (i) a exibição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de cópia integral e legível do prontuário médico completo da paciente nos autos, com a apresentação de todos os documentos relacionados à internação e à permanência da paciente nas dependências da ré, incluindo relatórios e evoluções de enfermagem, prescrições médicas, pareceres da equipe de infectologia, descrição cirúrgica, ficha de anestesia, registros de intercorrências e todos os resultados de exames laboratoriais e de imagem, relatórios do serviço social e psicológico e outros constantes do requerimento formulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (ii) a preservação integral dos logs de acesso ao prontuário, mantendo intacto o histórico de alterações (audit trail), a preservação dos backups do sistema relacionados ao período de atendimento da paciente, a identificação dos usuários que acessaram/modificaram os registros, com datas e horários, e a abstenção de promover qualquer alteração, exclusão ou sobrescrita dos dados até ulterior deliberação judicial, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. Em atenção à referida decisão, a parte ré peticionou ao ID 95811409, apresentando uma série de documentos médicos, parecer descritivo de TI (ID 95843521) a respeito do Sistema MV, utilizado pela parte ré, planilha com relação de acessos ao prontuário (ID 95843522) e captura parcial de tela do sistema com registro de logs (ID 95843523). Posteriormente, contudo, a parte autora alegou o descumprimento da decisão liminar ao ID 96177239. Pois bem. Inicialmente, quanto à exibição dos prontuários médicos, nota-se que esta foi devidamente providenciada pela parte ré na oportunidade da manifestação ID 95811409, remanescendo, assim, a análise quanto ao cumprimento dos demais comandos judiciais constantes da decisão ID 95065660. Alegam os autores que a decisão liminar proferida por este juízo “determinou não apenas a exibição de cópia do prontuário médico da falecida genitora [...], mas, de forma crucial, a preservação e a comprovação da integridade da prova digital correspondente”. No entanto, a decisão não impôs à ré o dever de “comprovar a integridade da prova digital correspondente”, limitando-se a determinar, em resumo, a exibição de prontuário médico completo da paciente, a preservação de logs, do audit trail, dos backups do sistema, e a identificação dos usuários que acessaram e/ou modificaram registros e as respectivas datas e horários, e a abstenção de promoção de alteração, exclusão ou sobrescrita de dados. Ademais, embora os autores afirmem que parte dos documentos juntados pela ré apresenta “repetição do padrão”, muitas vezes com trechos idênticos, copiados e colados,…
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