Processo 5013680-60.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013680-60.2026.8.08.0000 PACIENTE: DANIEL MORENO DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA POLITO - MG95051-A, RENATA GARCIA NORBERTO - ES42004 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MORENO DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU/ES, nos autos do processo tombado sob nº 5001199-78.2025.8.08.0007, em que fora mantida a prisão do paciente, condenado pela prática do delito descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na tramitação recursal, uma vez que o paciente se encontra custodiado desde 26/6/2025, tendo sido proferida sentença condenatória em 20/3/2026 e interposto recurso de apelação na mesma data, posteriormente aditado em 24/3/2026, restando paralisado o andamento processual sem apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público e remessa dos autos à instância superior. Outrossim, aduz que a medida é desproporcional diante da fixação do regime semiaberto, que a morosidade provém de desídia exclusiva do aparato estatal sem concorrência da Defesa e que o paciente possui vínculos familiares, residência certa e histórico de trabalho, pelo que requer a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, inclusive mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, o imediato impulsionamento do recurso de apelação, com a intimação do Ministério Público para apresentação das contrarrazões em prazo exíguo e remessa dos autos ao Tribunal, confirmando-se a tutela no mérito. Informações da suposta autoridade coatora no ID 20698480. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. No caso em testilha, não se discute, neste momento processual, a existência de prova definitiva da materialidade do crime ou de certeza plena quanto à autoria, visto que a presente via processual não é adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, inerente à ação penal própria e, atualmente, ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Nada obstante, a compreensão da…
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