Processo 5013680-94.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013680-94.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
20/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013680-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARNALDO ROSINDO DA SILVA e outros (7) AGRAVADO: VALE S.A. RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-empregados da VALE S/A contra decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Vitória/ES, que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial nos esclarecimentos, fixando o valor da condenação em R$ 5.136.754,82. Os agravantes sustentam: (i) ausência de fundamentação da decisão; (ii) violação à coisa julgada; (iii) incorreção nos cálculos homologados; e (iv) necessidade de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve violação à coisa julgada na homologação dos cálculos; (iii) estabelecer se o valor homologado reflete corretamente os parâmetros do título executivo judicial; e (iv) determinar se é devida a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada, embora sucinta, encontra-se fundamentada, uma vez que os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer que o valor homologado decorreu da metodologia adotada pela VALE S/A e validada pelo perito judicial nos esclarecimentos, especialmente quanto à compensação de reajustes. A fundamentação judicial não exige resposta exaustiva a todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara do raciocínio jurídico adotado, o que ocorreu no caso ao explicitar a adoção dos esclarecimentos periciais como base da decisão. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo determinou o pagamento das diferenças do “Abono Complementação de Aposentadoria” conforme o apêndice do laudo pericial, com deduções para evitar enriquecimento sem causa, metodologia observada nos cálculos homologados. A sentença executada já havia determinado a compensação dos valores pagos a maior, afastando a tese de que o reajuste de julho de 1991 teria natureza distinta, sendo vedada a rediscussão desse ponto na fase de cumprimento de sentença por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada. O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, considerando que os agravantes optaram por recolher o preparo recursal, demonstrando capacidade financeira para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que homologa cálculos com base em esclarecimentos periciais está suficientemente fundamentada quando explicita a metodologia adotada. Não há violação à coisa julgada quando a sentença executada autoriza a compensação de reajustes já concedidos pela devedora, e essa metodologia é observada nos cálculos homologados. A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando demonstrado, ainda que indiretamente, que a parte possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.…

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