Processo 5013682-44.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013682-44.2025.8.13.0479 AUTOR: CLAUDIA MARIA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "Ação Anulatória de Contrato com Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por CLAUDIA MARIA BRAGA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude ("golpe da falsa central de atendimento") em 10/09/2025, na qual foi induzida a instalar o aplicativo AnyDesk em seu celular. Através de acesso remoto, terceiros fraudadores contrataram dois empréstimos em seu nome (contratos nº 809447652 e 6470621558/910002622675), sem sua autorização, e transferiram os valores para a conta de um desconhecido. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), por se entender necessária a instauração do contraditório. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu sustentou a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio de dispositivo habilitado e com o uso de senha pessoal e intransferível da autora. Alegou culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da autora para evitar enriquecimento ilícito. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não produziram novas provas e reiteraram suas posições. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Da preliminar de complexidade da causa - As provas contidas nos autos são suficientes. Desnecessária a realização de perícia, sendo o Juizado Especial competente para processamento e julgamento do feito. Rejeito a preliminar. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo impugnados pela autora e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes. A autora narra ter sido vítima de fraude, na qual foi convencida a instalar um aplicativo de acesso remoto, permitindo que os golpistas movimentassem sua conta bancária. As provas juntadas, especialmente a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e as conversas de WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX), corroboram a versão de que foi alvo de engenharia social. O banco réu, por sua vez, defende a validade das operações, argumentando que…
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