Processo 5013686-03.2026.4.02.5001
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5013686-03.2026.4.02.5001/ES EXEQUENTE : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I ADVOGADO(A) : MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Rito das ETEs no Juizado Especial. Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/9 " A execução de título executivo extrajudicial [...] observará o disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei ". Portanto, com base neste dispositivo as ETEs em trâmite em Juizados seguirão o rito do CPC naquilo que não conflitarem com as normas específicas dos Juizados. 2. Do atual entendimento do STJ sobre quem é o legítimo devedor das cotas condominiais. STJ ficou a seguinte tese no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador . Soma-se a isso o recente REsp. 2.059.278-SC, no qual o STJ decidiu o seguinte: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário , pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva , não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno . 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante , a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos…
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