Processo 5013687-45.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013687-45.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : JURKIETEC COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A) : CAROLINE MEDEIROS SCHWALM WOLFLE (OAB RS103317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jurkietec Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Paranaguá, no qual objetiva: d) reconhecer o direito dos estabelecimentos da Impetrante à exclusão dos valores relativos ao frete contratado na modalidade CIF e demais despesas acessórias da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, desde que suportados pelo vendedor e incluídos no preço dos produtos, por evidente violação dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, na redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, independentemente do destaque em nota fiscal; e) como consequência do atendimento ao pedido anterior, declarar em favor dos estabelecimentos da Impetrante (matriz e filiais) o direito à compensação ou restituição dos recolhimentos indevidos, no limite do prazo prescricional quinquenal, tudo devidamente corrigido pela Taxa SELIC. Custas iniciais foram recolhidas no evento 8. Valor da causa A parte impetrante valorou a causa em R$ 35.000,00, sem esclarecer a razão pela qual esse seria o proveito econômico com a demanda. Sendo o valor da causa requisito da petição inicial (arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil), deve ele refletir, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda (arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil). No caso, há pedido de declaração do direito de restituição/compensação em relação aos valores recolhidos nos últimos 5 anos, pedido esse que detém conteúdo econômico passível de aferição, ainda que por estimativa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e de outros Tribunais Regionais Federais: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A impetrante buscava o direito de computar o incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para fins de apuração do IRPJ, com dedução em dobro das despesas, e a repetição do indébito. A decisão de primeira instância foi proferida após a impetrante não cumprir, por duas vezes, a determinação judicial de readequar o valor da causa, que havia sido atribuído de forma aleatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte impetrante, em mandado de segurança com proveito econômico aferível, não cumpre a determinação judicial de emendar a inicial para justificar o valor da causa com base em elementos concretos, mesmo após reiteradas intimações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, mesmo que por estimativa, e não pode ser atribuído de forma aleatória, conforme os arts. 291 e 292 do CPC. 4. A impetrante, ao pleitear a dedução de despesas com o PAT e a compensação de valores recolhidos, busca um proveito econômico…
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