Processo 5013687-82.2009.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013687-82.2009.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013687-82.2009.8.21.0001/RS AUTOR : AIRTON DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, invertendo os polos para correta regularização, visto que houve proposta de execução invertida pelo ESTADO (ev. 3.3 ), aceita pela parte autora/credora ( 3.3 ). ------------------ 2. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de AIRTON DA SILVA VIEIRA , representada pelos sucessores indicados, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 3.3 ). Esclareço que divirjo do entendimento antes adotado pelo Juízo e entendo desnecessária a abertura de inventário mesmo que o exequente falecido tenha deixado bens a inventariar, visto que o levantamento de valores pelos sucessores, nestes autos e/ou no expediente do precatório, estará condicionado ao adequado recolhimento de ITCD sobre os valores adimplidos. Esta Vara de Fazenda Pública serve de responsável tributária pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o precatório, porém não se presta a interferir no direito potestativo dos sucessores quanto à abertura ou não de inventário referente aos demais bens. 2.1.  REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO 1  (representação de partes) e cadastrando seus integrantes 2  e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.2. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,   em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5   atestando pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 2.3. INTIMO os procuradores constituídos pelos sucessores a apresentarem planilha contendo nome completo, CPF e data de nascimento e percentual do respectivo quinhão de cada sucessor (juntando formal de partilha, se houver). ---------------- 3 . Diante do tempo já decorrido, INTIMO o executado a apresentar a atualização dos valores propostos ( 3.3 ). 3.1.  Com a juntada dos cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão,  INTIME-SE   a parte exequente  para se manifestar no prazo de 15 dias 6 , advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.  Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTA-SE a parte exequente de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. (ii)   CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia a eventual crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia firmado pessoalmente pela parte (crédito principal) e/ou pelo advogado credor (crédito de honorários sucumbenciais/executivos) , sob pena…

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