Processo 5013687-86.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013687-86.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013687-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS BAIENSE DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, a qual visava a suspensão de parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e protestos. 2. A agravante sustenta a abusividade da taxa de juros de 22,419735% ao ano aplicada em cédula de crédito bancário (id. 15538181), alegando que o financiamento deveria seguir encargos de crédito rural, modalidade para a qual teria buscado o crédito originalmente. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais e impedir atos de negativação de crédito, diante da alegação de abusividade de juros remuneratórios e desvio de finalidade na modalidade de crédito contratada. III. Razões de Decidir 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A verificação de suposta abusividade na taxa de juros e da natureza da negociação (crédito rural versus cédula de crédito bancário) depende de regular instrução processual, não sendo passível de reconhecimento de plano. 6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ. 7. Segundo o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), a suspensão da mora e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes exigem, entre outros requisitos, o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com a revogação da liminar anteriormente deferida em sede recursal. 9. Tese de julgamento: "A ausência de depósito do valor incontroverso e a necessidade de dilação probatória sobre a abusividade de juros impedem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora e obstar registros em cadastros restritivos de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de…

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