Processo 5013688-67.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013688-67.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLINICA REFORCO POSITIVO- SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PLANILHAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECLUSÃO DA INICIATIVA INSTRUTÓRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Clínica Reforço Positivo – Serviços Integrados de Saúde Ltda. contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a antiga patrona deixou transcorrer o prazo de réplica e renunciou à produção de provas sem ciência adequada da cliente. No mérito, sustenta a necessidade de reabertura da instrução, com fundamento em assimetria informacional e distribuição dinâmica do ônus da prova, ou, subsidiariamente, a procedência da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de réplica e da dispensa de provas pela anterior patrona da autora; e (ii) estabelecer se o acervo probatório produzido é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a constituição de créditos certos, exigíveis e inadimplidos, ou se é cabível a reabertura da instrução para redistribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem oportuniza à autora manifestação sobre a contestação e especificação de provas, sem suprimir fase instrutória nem indeferir prova útil tempestivamente requerida. A autora deixa transcorrer o prazo para réplica e, posteriormente, afirma expressamente que não há outras provas a produzir, o que evidencia a consumação da preclusão sobre a iniciativa instrutória. Eventual deficiência na atuação da antiga procuradora não contamina a regularidade dos atos processuais já praticados nem autoriza a cassação da sentença, podendo eventual responsabilidade profissional ser discutida em via própria. Em ação de cobrança fundada em relação contratual, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na efetiva prestação dos serviços cuja contraprestação pecuniária pretende receber. As planilhas, listagens internas e notificações extrajudiciais juntadas pela autora possuem natureza unilateral e não vêm acompanhadas de elementos externos mínimos de validação, como assinatura dos beneficiários, confirmação de atendimento, aceite da operadora, guias correlatas ou comprovantes de faturamento. A documentação produzida exterioriza a narrativa contábil da autora, mas não demonstra, com segurança jurídica suficiente, a efetiva realização dos atendimentos nem a constituição de créditos líquidos, certos, exigíveis e inadimplidos. A existência, em tese, de deveres contratuais de cooperação informacional e de controle administrativo pela ré não afasta automaticamente o ônus probatório da autora nem autoriza, em grau recursal, suprir…
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