Processo 5013689-14.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013689-14.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013689-14.2025.8.24.0064/SC APELANTE : JULIO CESAR DO ROZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO CESAR DO ROZARIO  contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da   Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia (Evento 1.1 ). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso,  in   verbis (Evento 29.1 ): Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão de apontamento em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia proposta por JULIO CESAR DO ROZARIO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A . O autor alegou ter sido surpreendido com anotação desabonadora em seu nome nos bancos de dados administrados pela ré, sem o envio de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Requereu a exclusão do registro, a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, a inversão do ônus da prova, multa diária para baixa da negativação e os benefícios da justiça gratuita. Deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da ré (Evento 5). Citada, a ré apresentou contestação alegando, em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) irregularidade de representação do autor por suposta invalidade de procuração com assinatura eletrônica (plataforma ?Zapsign?). No mérito, sustentou que atua como arquivista de dados e comprovou o envio de notificações prévias por e-mail, com registros de envio e entrega em 28/3/2023, 28/4/2023 e 29/4/2023 para o endereço eletrônico cesajulio303@gmail.com, além de juntar carta de aviso de débito (Correios) e extratos SCPC demonstrando os débitos e as datas de disponibilização. Colacionou, ainda, comprovante de PIX de R$ 0,01 enviado à chave cesajulio303@gmail.com, como indício de titularidade do e?mail. Invocou as Súmulas 359, 404 e 385 do STJ e precedentes recentes do STJ (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS) que admitem comunicação eletrônica comprovada para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, na qual: (i) impugnou os documentos da ré (Evento 12 ? DOC2 a DOC7), dizendo que não demonstram postagem postal idônea e que a notificação por e?mail/SMS seria inviável, citando julgados do TJRS; (ii) reiterou a falta de notificação prévia; (iii) sustentou dano moral in re ipsa; e (iv) postulou a procedência (Evento 19 ? RÉPLICA1). A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu a suspensão do processo sob alegação de ?litigância predatória? e afetação do Tema 1198/STJ, pedindo a paralisação até o julgamento repetitivo (Evento 25 ? PET1). É o relatório. (Destaques no original) E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no  art. 487, I, do CPC ,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos de  JULIO CESAR DO ROZARIO  em face de  BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 3º…

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