Processo 5013689-82.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013689-82.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013689-82.2024.4.03.6105 AUTOR: JOSE CICERO DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILTON JOSE SOBRINHO - SP195208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por JOSE CICERO DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo, em 13/12/2021, devidamente corrigidos. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu (Id 349691852). O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e a suspensão da tramitação do feito ante o Tema 1209/STF e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão formulada (Id 349691852). O Autor se manifestou em réplica (Id 359246175). Foi proferida decisão saneadora, fixando o ponto controvertido, determinando que o tipo de prova a ser produzida é a documental e ainda, oportunizando ao autor a juntada de novos documentos (id 412111023). Não houve manifestação das partes e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva o autor o reconhecimento da especialidade de períodos em que laborou como vigilante aramado e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único1, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. Assim, até então, assentado o entendimento de que a…

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