Processo 5013691-17.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013691-17.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5013691-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN MATHIELO VAGO Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA SOUZA SANTOS - ES31013 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SUELLEN MATHIELO VAGO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Alega a parte autora que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira requerida e que sofreu retenção indevida de sua verba salarial para fins de amortização/quitação do contrato de renegociação de dívida nº 20-051885-00. Argumenta que os proventos de aposentadoria e salários gozam de proteção constitucional e legal, possuindo natureza estritamente alimentar, o que veda o apoderamento unilateral e compulsório por parte da instituição financeira para satisfação de créditos pendentes. Sustenta ainda que a apropriação dos seus rendimentos comprometeu sua subsistência e a de sua família, violando os atributos de sua personalidade e ensejando o dever de reparação moral. Por fim, requer a concessão de tutela provisória para compelir a ré a se abster de realizar novos descontos ou retenções sobre seus proventos e a proceder à liberação imediata dos valores retidos, e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO alegou que o contrato nº 20-051885-00 foi baixado para prejuízo no sistema em 31/01/2023 ante o inadimplemento prolongado da autora, de modo que a avença não mais sofria débitos automáticos em conta. Em reforço, argumenta que a conta corrente nº 2076416-3 foi encerrada administrativamente em 14/04/2026, razão pela qual o numerário remetido pelo órgão pagador (SEGER-ES) no valor líquido de R$ 2.878,68 (dois mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) foi convertido na Ordem de Pagamento Eletrônica (OPE) nº 051950, a qual permaneceu à disposição da requerente e foi por ela integralmente sacada no guichê de caixa em 11/06/2026. Sustenta ainda que não houve qualquer retenção ou apropriação indébita de verba alimentar para amortização do débito e que o valor residual de R$ 411,24 (quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos) transferido em 15/05/2026 consistiu em retransmissão via TED, sem ingerência ilegal do banco. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos inaugurais ante a inexistência de ato ilícito, falha no serviço ou dano moral indenizável. É o relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório por meio da qual a autora postula a abstenção de retenções/descontos em sua conta bancária referente ao contrato de renegociação de dívida nº 20-051885-00, com a liberação de verbas alimentares e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.…

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