Processo 5013691-22.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013691-22.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MODAL S.A. APELADO: INVESTOR ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS LTDA e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO NO SANEAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de que a preliminar de ilegitimidade passiva estaria preclusa por não ter sido objeto de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que a matéria é de ordem pública e não estaria preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva em sede de saneamento sujeita-se à preclusão imediata caso não seja interposto agravo de instrumento; e (ii) determinar se a instituição financeira que presta serviços de custódia e administração possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de investimentos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem caracteriza urgência que justifique a mitigação da taxatividade, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento. 4. Inexistindo previsão de recurso imediato, a insurgência contra a rejeição da preliminar deve ser veiculada nas razões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a ocorrência de preclusão. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, de modo que a pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados e a conduta imputada à parte ré é suficiente para mantê-la no polo passivo. 6. A instituição financeira que atua como suporte estrutural em operações de investimento integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo de forma solidária e objetiva pelos danos causados ao consumidor por falha no dever de vigilância ou informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento, devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação, não ocorrendo, portanto, a preclusão. 2. A legitimidade passiva da instituição financeira é configurada pela sua participação na cadeia de fornecimento de serviços de custódia e administração, respondendo solidariamente por eventuais falhas perante o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.920.084/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025; TJES, AI nº…
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