Processo 5013691-82.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013691-82.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013691-82.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MARIA DE FáTIMA SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES BORGES (OAB SC063881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por  MARIA DE FáTIMA SANTOS DE CASTRO  contra UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, na qual objetiva: [...] a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar às rés que promovam, no prazo a ser fixado por este Juízo, o recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento da autora, com a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês de trabalho no SUS durante a emergência sanitária, totalizando 27% (vinte e sete por cento), suspendendo-se a cobrança das parcelas no que exceder o saldo recalculado, sob pena de multa diária (astreintes); Para fundamentar tal pretensão, a parte autora assim alegou: Concluído o curso de graduação, a autora atuou, no período de março de 2020 a maio de 2022, como AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS – TÉCNICA DE ENFERMAGEM no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em estabelecimento de saúde vinculado ao SUS, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) anexo. A autora enquadra-se, portanto, na hipótese do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, fazendo jus ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor do financiamento, por todo o período em que laborou como profissional da saúde no SUS durante a emergência sanitária, totalizando 27 (vinte e sete) meses. Os autos vieram conclusos. Tutela de urgência De saída, nota-se que a procuração apresentada pela parte autora não possui assinatura digital válida, sendo necessária, assim, a regularização da sua representação processual. No entanto, tendo em vista a natureza do pedido inicialmente formulado e a alegada urgência da medida, incide o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil, que admite a atuação do advogado, sem procuração, para a prática de atos urgentes. Assim, passa-se, desde logo, ao exame do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da ulterior necessidade de regularização da representação processual . Nos termos do caput do  art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). Diante da sua excepcionalidade, convém também ressaltar que a aferição dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência pressupõe a apresentação de documentos que, desde logo, comprovem as alegações de fato trazidas na petição inicial, seja em relação à probabilidade do direito, seja no que concerne à urgência da medida, tendo em vista a incompatibilidade da medida com a necessidade de dilação probatória. No caso, o suposto perigo de dano mencionado pela parte autora se fundamentaria no seguinte, conforme fl. 08 da petição inicial: O perigo de dano evidencia-se pela cobrança das parcelas em valor superior ao devido, na medida em que as…

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