Processo 5013692-40.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013692-40.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013692-40.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : SHEYLA SUBDA SIENNICKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA CASADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado, além de descaracterizar a mora e ordenar a devolução dos valores pagos a maior. A sentença também condenou a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos pela gratuidade judiciária, e a ré ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC; (ii) a vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica configura venda casada; (iii) a majoração dos honorários de sucumbência fixados em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A vinculação do pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica não configura venda casada, pois a autora consentiu expressamente com a modalidade de pagamento e pode solicitar o cancelamento a qualquer tempo, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível, considerando o baixo valor da causa e a necessidade de remuneração condigna do trabalho do profissional, sendo razoável fixá-los conforme o art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por SHEYLA SUBDA SIENNICKI em face da sentença ( evento 26, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sheyla Subda Siennicki em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e determinar a adoção da taxa média de mercado à data da contratação e descaracterizar a mora da autora, com consequente devolução dos valores pagos a maior, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar da citação. Após 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), tais encargos devem ser substituídos pela incidência exclusiva da Taxa Selic. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais vão…

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