Processo 5013692-74.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013692-74.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAGNER SANTIAGO BARCELOS AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal ativa, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, que indeferiu a tutela de urgência postulada na ação anulatória de ato administrativo movida por VAGNER SANTIAGO BARCELOS contra o IBADE (INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO) e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relativamente às Questões nº 01, 02, 05, 06, 10, 26, 34, 66, 72, 84 e 86 da Prova Objetiva Tipo 3 do Concurso Público nº 01/2025 — PCES, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia. O Agravante, candidato ao cargo de Oficial Investigador de Polícia no Concurso Público nº 01/2025 — PCES, obteve 74 pontos na Prova Objetiva Tipo 3 e impugna onze questões (1, 2, 5, 6, 10, 26, 34, 66, 72, 84 e 86), sustentando vícios de legalidade que, uma vez reconhecidos, elevariam sua pontuação para 85 pontos. Requer, em caráter recursal, a atribuição provisória dos pontos correspondentes ou, subsidiariamente, a reserva de sua situação classificatória, com participação sub judice nas fases subsequentes do certame. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente recurso é cabível, à luz do art. 1.015, I, do CPC, por impugnar decisão interlocutória sobre tutela provisória, e tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do mesmo Diploma. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, cabendo a esta Relatora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, apreciar o pedido de tutela recursal ativa. Vejamos, pois. Colhe-se dos autos originários que o Juízo a quo alicerçou o indeferimento da medida liminar nos seguintes fundamentos: “(...) Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’. Ademais, além das hipóteses supracitadas, se admite a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando demonstrado erro material ou jurídico grosseiro na sua formulação, ou, ainda, quando verificada a inobservância das regras previstas no edital. (...) Conclui-se, portanto, que o efetivo controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário constitui uma exceção e, ainda, depende da comprovação, pela parte, da liquidez e certeza de seu direito. Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade patente que justifique, de…
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