Processo 5013692-92.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013692-92.2025.8.24.0023/SC APELANTE : ALDORI LUIZ STAHELIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 67, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 58, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a seguinte fundamentação: O problema em questão não se resume ao fato de que os exequentes pretendem se beneficiar de um título coletivo mesmo com o ajuizamento da demanda individual posterior a existência de demanda coletiva sobre a mesma questão; vai além disso, na medida em que ele está validando que os exequentes se valham das vantagens de ambos os títulos, causando um desequilíbrio e uma insegurança jurídica inaceitável. Isso porque, as partes ingressaram com demandas individuais APÓS ao ajuizamento da ação coletiva, o que por si configura renúncia aos efeitos da sentença coletiva. [...] Assim, tendo ajuizado demandas individuais após o ajuizamento de demanda coletiva, inequivocamente não se aplica o artigo 104 do CDC, e os efeitos da coisa julgada coletiva não aproveitam os demandantes individuais, e, portanto, não possuem legitimidade para execução do título coletivo. Ademais, o aproveitamento simultâneo do título individual e do título coletivo, com abatimento do que foi pago, como determinado na decisão, gera manifesta insegurança jurídica, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e sobrecarregando o sistema de justiça. É crucial, para a garantia da previsibilidade e da coerência do ordenamento jurídico, que cada ação se limite aos seus próprios efeitos. [...] Tendo os exequentes inequivocamente, não apenas optado por ajuizar demanda individual, mas também executá-las, não podem se valer também do título coletivo. A legislação é clara em estabelecer que o interessado pode valer-se de apenas um título (coletivo ou individual). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , no que diz respeito ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado de origem, ao negar provimento à apelação manejada pelo ora recorrente, concluiu que: A alegação de renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva também não merece prosperar. É certo que, na demanda individual (autos n. 0307106-25.2017.8.24.0090), além do reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, a parte exequente pleiteou o pagamento retroativo do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal (ação ajuizada em 31/8/2017, com alcance ao período pretérito a partir de 31/8/2012). Contudo, tal circunstância, por si só, não implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. Sobre o ponto, impõe-se o registro de algumas considerações. Segundo o disposto no art. 104 do CDC, " As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.