Processo 5013695-16.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013695-16.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013695-16.2024.4.03.6000 AUTOR: GUILHERME ALONZO LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por GUILHERME ALONZO LEAL DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ambos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel situado na Rua Leão Zardo, nº 166, Casa 01, Condomínio Residencial Conrado II, Jardim São Conrado, Campo Grande/MS, bem como o restabelecimento do contrato de financiamento habitacional nº 8444414056702 e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação e reintegrá-lo na posse do bem. Segundo relatou a parte autora, firmou contrato de financiamento bancário com a ré para aquisição do referido imóvel, com garantia de alienação fiduciária, e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas contratuais, o que culminou na execução do procedimento extrajudicial de retomada do imóvel. Afirmou que não foi pessoalmente notificado acerca do procedimento de consolidação da propriedade, tendo sido utilizada a notificação por edital, e que a certidão cartorária relatou tentativas de comunicação por correspondência mediante depósito de cartão na "caixa dos correios" do imóvel, a qual, segundo alegou, inexistiria. Sustentou, ainda, que os avisos de recebimento teriam sido devolvidos porque as tentativas de entrega foram realizadas em horários comerciais, quando se encontrava no trabalho, e que não houve tentativa de renegociação da dívida por parte da ré. Nesse contexto, argumentou que a ausência de notificação pessoal válida configuraria violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e ao direito à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Invocou, ainda, a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a tentativa de notificação em caixa de correios inexistente, seguida de notificação por edital, seria abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação e determinar sua reintegração na posse, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial com restabelecimento do contrato, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 e juntou procuração, documento de identificação, declaração de hipossuficiência, recibo de pagamento, comprovante de endereço, certidões cartorária e de consolidação e cópia do contrato. Decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação e determinou a citação da parte ré (ID 349742873). A parte autora apresentou petição intercorrente informando que tomou conhecimento de que o imóvel fora incluído em leilão público designado para 17/02/2025, reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão e juntou…

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