Processo 5013695-62.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013695-62.2026.4.02.5001/ES AUTOR : CARDUUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG086645) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão antecipada da tutela de urgência determinando a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios na Execução Fiscal nº 0000561-73.2014.4.02.5001, em especial vedando o registro da penhora do imóvel matriculado sob o nº 47.237 no CRI da 1ª Zona de Vila Velha/ES, até o julgamento definitivo desta ação. Relatados, decido. Ao compulsar os autos da EF , temos que: a decisão de evento 120, DESPADEC1 autorizou a venda via sistema COMPREI do imóvel de matrícula 47.237, junto ao RGI do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Vila Velha; que o executado originário ICET - INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA. foi incorporado pela CARDUUS PARTICIPAÇÕES E IVENSTIMENTOS LTDA. e que esta estava em tratativa com a CEF para negociação do débito; que houve a suspensão dos autos por 60 dias para realização desta negociação ( evento 132, DESPADEC1 ); que a União não estava cumprindo a referida decisão, razão pela qual nova decisão foi proferida intimando a União para esclarecer a situação, sendo que o prazo da União ainda está em aberto. A autora afirmou, ainda, que a probabilidade do direito está presente pois, " ... o crédito objeto da execução fiscal encontra-se abrangido por acordo coletivo trabalhista celebrado em março de 2019 nos autos da Ação Trabalhista Coletiva nº 0052200-58.2009.5.17.0005, posteriormente homologado judicialmente, mediante sistemática específica de regularização fundiária, parcelamento administrativo junto à Caixa Econômica Federal e depósitos em contas vinculadas dos trabalhadores substituídos. 101. O referido acordo possui abrangência temporal integralmente coincidente com as competências cobradas na execução fiscal, alcançando justamente os períodos compreendidos entre janeiro de 2006 e dezembro de 2013, objeto da CDA exequenda. Trata-se, portanto, de forte indicativo de extinção, quitação ou, ao menos, substancial modificação da obrigação fundiária que embasa a cobrança executiva. 102. Soma-se a isso o fato de que a própria Caixa Econômica Federal participou diretamente do processo de regularização das obrigações fundiárias, uma vez que a Cláusula Terceira do acordo coletivo prevê expressamente parcelamento firmado diretamente junto à CEF relativamente às competências vencidas até dezembro de 2014. 103. Tal circunstância possui elevada relevância jurídica, pois demonstra que a Ré não apenas detinha plena ciência da composição judicial celebrada, mas participou ativamente da operacionalização do mecanismo de quitação que agora pretende desconsiderar em sede de execução fiscal. 104. Também reforça a plausibilidade do direito invocado o comportamento processual adotado pela própria Caixa Econômica Federal, que permaneceu inerte diante dos ofícios encaminhados pela Autora solicitando esclarecimentos acerca da composição do débito fundiário e da compatibilidade entre a execução fiscal e o acordo coletivo homologado. 105. A ausência de resposta administrativa, aliada à continuidade dos atos expropriatórios, evidencia grave insegurança jurídica e revela postura incompatível com os deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva que devem nortear a atuação da Administração Pública. 106. Ademais, a relevância jurídica da controvérsia foi expressamente reconhecida pelo próprio Juízo da execução…
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