Processo 5013695-76.2021.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013695-76.2021.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: EDUARDO DANIEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SUELI YOKO KUBO - SP139930-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MINI MERCADO REAL DO JOCKEY LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, tendo reconhecido a ausência de prescrição e o redirecionamento válido decorrente de dissolução irregular da sociedade e a inexistência de prova suficiente da alegada impenhorabilidade do imóvel. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel nº 708, matrícula nº 99.104, mantendo, contudo, a penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado, ora agravante, relativamente aos imóveis nºs 714 e 720, matrículas nºs 99.105 e 99.106, por constar dos autos que neles funciona estacionamento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) os créditos tributários estariam prescritos, pois referentes a competências antigas, ao passo que as execuções fiscais teriam sido ajuizadas após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; (ii) a União não teria comprovado validamente a adesão a parcelamento apto a interromper ou suspender a prescrição, notadamente quanto ao REFIS/PAES, apontando supostas inconsistências nos registros administrativos e ausência de termo de adesão assinado; (iii) a dívida seria da pessoa jurídica, não podendo atingir seu patrimônio particular, invocando a Súmula 430/STJ; (iv) não teria ocorrido dissolução irregular, mas encerramento das atividades por dificuldades econômicas; e (v) os imóveis nºs 714 e 720 pertenceriam, de fato, a seus irmãos, embora não tenha havido formalização da alienação, razão pela qual seria indevida a manutenção da constrição sobre tais bens. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 163143868). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da decisão que manteve o prosseguimento da execução fiscal em face da parte ora agravante, afastando a prescrição arguida, reputando legítimo o redirecionamento e preservando a penhora sobre a fração ideal dos imóveis nºs 714 e 720, matrículas nºs 99.105 e 99.106. Primeiramente, pontuo que a exceção de pré-executividade, como se sabe, constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para veiculação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente de dilação probatória ou de aprofundado revolvimento documental. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O mesmo entendimento foi reafirmado pelo STJ no Tema 104 dos recursos repetitivos, em que se assentou a necessidade cumulativa de que a matéria seja passível de conhecimento de ofício e possa ser apreciada sem…
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