Processo 5013696-34.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013696-34.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: R. H. P. D. L. REPRESENTANTE: STEFANI PENEZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: STEFANI PENEZIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por interposto por R. H. P. D. L (Id 340271893 - Pág. 1-9) em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio reclusão, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça (Id 340271891 - Pág. 1-8). Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos legais ao deferimento do benefício na forma da postulação inicial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação (Id 343867152 - Pág. 1-8). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A presente demanda foi ajuizada pelo menor R. H. P. D. L, representado por sua mãe Stefani Penezio da Silva, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do auxilio reclusão, na condição de dependente do genitor Rodrigo Santos Lima, recolhido ao sistema prisional de 18/10/2016 a 03/02/2021. O requerimento administrativo para a concessão do benefício (NB:25/207.541.284-1), em 13/09/2024, foi indeferido por “Perda da qualidade de segurado” (Id 340271814 - Pág. 28-29). A sentença julgou improcedente o pedido, confirmando o indeferimento na via administrativa. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, alegando ter sido comprovado a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Passo ao exame do mérito. A concessão de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou durante o período compreendido entre 16/10/2014 e 20/07/2017. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente no momento dos encarceramentos do…
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