Processo 5013697-33.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5013697-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA ROSANGELA CANDIDO DA CUNHA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu medida liminar para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, com destinação ao banco agravante. 2. O agravante sustenta ausência de ingerência sobre descontos em folha, nulidade ou afastamento de astreintes por impossibilidade de cumprimento, desproporcionalidade da multa e legalidade da margem consignável RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco agravante pode ser compelido a promover a suspensão de descontos em benefício previdenciário, apesar da alegação de que a operacionalização depende da fonte pagadora; (ii) saber se é cabível a fixação de astreintes diante da alegação de obrigação impossível ou dependente de terceiros; (iii) saber se o valor da multa diária viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se a alegada legalidade da RMC afasta, nesta fase, a tutela liminar de suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova apresentada indica, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de descontos no benefício previdenciário com destinação específica ao banco agravante, o que justifica a suspensão determinada na decisão agravada. 5. A alegação de ilegitimidade ou de ausência de ingerência não afasta, nesta fase, a determinação de suspensão, pois a ordem de desconto, em regra, decorre do próprio vínculo contratual e da atuação do banco na consignação. 6. O periculum in mora não se evidencia em desfavor do agravante, porque a decisão agravada apenas suspende descontos tidos, a princípio, como indevidos, sem impor situação de risco grave e irreversível à instituição financeira. 7. Eventual existência e extensão do contrato, bem como valores eventualmente devidos, podem ser apurados no mérito, com possibilidade de recomposição, o que recomenda a manutenção da medida liminar. 8. O recorrente não demonstrou a impossibilidade ou dificuldade de cumprimento da decisão judicial e as astreintes, como cediço, têm função coercitiva, razão pela qual inexiste fundamento para sua redução neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Mantém-se a liminar que suspende descontos em benefício previdenciário quando, em cognição sumária, há indícios de descontos com destinação ao banco e não se evidencia risco grave e irreversível para a instituição financeira. 2. A alegação de ausência de ingerência sobre descontos em folha não afasta, nesta fase, a ordem de suspensão, pois a consignação decorre do vínculo contratual e pode ser ajustada junto à fonte pagadora.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.…
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