Processo 5013698-66.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013698-66.2025.4.04.7112/RS AUTOR : AUGUSTO KULZER DE SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA TRINDADE SILVEIRA (OAB RS124221) ADVOGADO(A) : GIANLUCA PEREIRA DE FARIAS (OAB RS123408) ADVOGADO(A) : BRUNO DIEGO SAGER DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação e os documentos juntados no evento 46 como emenda à inicial. Da Tutela da Evidência Nos termos do aditamento à inicial apresentado no evento 28, EMENDAINIC1 , o Autor ajuizou esta ação objetivando, inclusive em sede de tutela provisória baseada na evidência, o reconhecimento da ineficácia e o cancelamento da hipoteca que recai sobre imóveis integrantes do empreendimento BELMAIS IGARA RESIDENCIAL CLUB, matriculados sob os nºs 167.125 (Apartamento nº 706 – Torre B com Box de Garagem nº 304) e 167.356 (Box de Garagem nº 262), do R.I de Canoas/RS. A concessão de tutela provisória baseada na evidência, como pleiteado na exordial, exige o preenchimento dos pressupostos disciplinados no artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Embora ponderáveis os argumentos trazidos pela Parte Autora, entendo que não é possível a concessão da tutela baseada na evidência para determinar o levantamento - liminarmente - da hipoteca. Isto porque as alegações não encontram guarida em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme a exigência feita pelo legislador, mas em entendimento jurisprudencial que não possui caráter vinculante. Ressalto, ainda, que embora a lei não proíba expressamente a concessão da medida antecipatória baseada na evidência, caso haja perigo de irreversibilidade, isto não afasta o dever do magistrado de agir com cautela redobrada nesta hipótese. E, no caso, eventual liberação dos gravames neste momento processual poderia ocasionar graves prejuízos não só à credora fiduciária, como a terceiros de boa-fé, a despeito da pendência do resultado da demanda. Situação semelhante já ocorreu nesta Vara Federal especializada, em que se autorizou o cancelamento de hipotecas averbadas e, ao verificar que o entendimento vinculante não se aplicava (a partir da técnica do distinguishing ), este juízo passou a encontrar problemas para repristinar as hipotecas canceladas. Sob estes fundamentos, indefiro o pedido de concessão liminar da tutela de evidência. Da Citação e Demais Providências Verifico que Parte Autora manifesta expresso desinteresse na composição, de modo que desnecessária, por ora, a remessa ao CEJUSCON para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. A dispensa tem por base o princípio da razoável duração do processo, visando à economia processual e à racionalidade do sistema judicial. Consequentemente, a citação não será na forma do art. 334, devendo ser realizada com a contagem convencional de prazos (a contar da abertura do prazo lançado no evento próprio do processo eletrônico). Intime-se. Citem-se as Rés pelo meio eletrônico. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a Parte Autora para que, em sendo do seu interesse, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual…
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