Processo 5013701-92.2021.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013701-92.2021.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013701-92.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MAURA ROCHA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMARILDO RAIMUNDO VERISSIMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. MAURA ROCHA DOS SANTOS ABREU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de AMARILDO RAIMUNDO VERISSIMO e CLUBCAR, também qualificados. Narra a autora, que em 21 de abril de 2019, na condição de passageira de seu próprio veículo, trafegava pela rodovia BR-259, Km 467, quando se viu envolvida em um acidente de trânsito. Alega que, diante da frenagem de um veículo à sua frente, o condutor de seu automóvel conseguiu parar sem colidir. Da mesma forma, o veículo que o sucedia, um Chevrolet/Onix, também logrou êxito na frenagem. Contudo, o veículo conduzido pelo réu Amarildo, um Fiat/Siena, colidiu violentamente na traseira do Onix, projetando-o contra o veículo da autora. Em decorrência do impacto, seu automóvel foi lançado para fora da pista e capotou, resultando em perda total. Sustenta a responsabilidade do primeiro réu, com base na teoria do corpo neutro e na presunção de culpa daquele que colide na traseira. Requer, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$44.237,00, sendo R$42.737,00 pelo valor do veículo (Tabela FIPE de setembro de 2021) e R$1.500,00 relativos a despesas com guincho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A segunda ré, CLUBCAR, devidamente citada, apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta que já havia ocorrido um acidente prévio envolvendo o veículo da autora e o Chevrolet/Onix, e que o impacto causado pelo veículo de seu associado foi mínimo. Suscita a tese de culpa concorrente de todos os condutores por não manterem a distância de segurança em dia de chuva. Impugna o valor do dano material, defendendo que a referência da Tabela FIPE deve ser a da data do sinistro (abril de 2019), no valor de R$36.626,00. Contesta o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, invoca a limitação de sua responsabilidade aos termos do contrato de proteção veicular, que prevê um teto de R$30.000,00 para danos materiais a terceiros e exclui expressamente a cobertura para danos morais. O réu AMARILDO RAIMUNDO VERISSIMO, após diversas tentativas de citação, foi localizado e citado por meio de carta precatória, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Impugnação à contestação. Na audiência de instrução e julgamento, foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada pela ré, por descumprimento do prazo legal para juntada do comprovante de intimação. Declarou-se, então, encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito narrado e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados pela autora. A responsabilidade civil, em sua modalidade subjetiva, exige para sua configuração a presença de três elementos fundamentais, nos termos dos artigos…

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