Processo 5013703-81.2026.4.04.7200

TRF4 • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5013703-81.2026.4.04.7200
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5013703-81.2026.4.04.7200/SC AUTOR : TIAGO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA (OAB AP005965) AUTOR : CLEIGNA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA (OAB AP005965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais , proposta por Cleigna da Silva Cunha e Tiago dos Santos Silva em face de Sandra do Nascimento , Garcia Imob Negócios Imobiliários Ltda. , Alessandro Paulo Peixoto e Kerolen Ferreira Garcia  e  Caixa Econômica Federal, com pedidos de mérito assim formulados: b) Deferir, em sede de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a imediata imissão dos Requerentes na posse do imóvel objeto da presente demanda, consistente no Apartamento nº 215, Condomínio Residencial Saudade, situado na Rua 13 de Maio, nº 4.440, Bairro Saudade, Biguaçu/SC, expedindo-se o competente mandado de desocupação, com fixação de prazo de 15 dias. c) Determinar que o cumprimento da medida seja realizado por Oficial de Justiça, com autorização para requisição de força policial, arrombamento, remoção de pessoas e bens e demais providências coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial, em caso de resistência; (...) e) Ao final, julgar a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a tutela de urgência eventualmente concedida, para consolidar definitivamente a posse do imóvel em favor dos Requerentes; f) Condenar solidariamente os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; g) Condenar a requerida ocupante ao pagamento de aluguéis indenizatórios / taxa de ocupação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, referentes aos meses já vencidos de março e abril de 2026, bem como dos meses vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves aos Requerentes; h) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda mais adequado, requer-se a aplicação do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, fixando-se taxa de ocupação equivalente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse. j) Subsidiariamente, na hipótese de não ser assegurada a posse plena do imóvel aos Autores, requer-se a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.653,09 (doze mil seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), correspondente aos gastos comprovadamente suportados com parcelas de financiamento, taxas, tributos, custos operacionais e benfeitorias realizadas no imóvel, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais. Na inicial os autores narram ter adquirido um apartamento em Biguaçu/SC (Matrícula nº 31.047), cuja aquisição foi intermediada pelos corretores e imobiliária réus. O negócio, no valor de R$ 215.000,00, foi formalizado em fevereiro de 2026, com parte do pagamento (R$ 145.000,00) realizado via financiamento habitacional de R$ 160.000,00 junto à Caixa Econômica Federal - R$ 15.000,00 seriam para uma reforma - e o restante como entrada. Relatam que, para a aprovação do crédito, realizaram benfeitorias necessárias no imóvel com a ciência da vendedora, que ainda residia no local. Sustentam que, após a conclusão de todas as etapas e o efetivo registro da propriedade em nome dos autores no O.R.I,…

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