Processo 5013703-89.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013703-89.2025.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: IONE DONIZETI DE FARIA GASPARINI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A APELADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação, interposta por IONE DONIZETI DE FARIA GASPARINI, em face da r. sentença ID 383962733, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, seu direito líquido e certo à conclusão da análise do requerimento administrativo, e imediata implantação do benefício, conforme disposto nos arts. 5º, inc. LXXVIII, 37 da Constituição Federal e art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, "c"). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Nos termos do art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é medida cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou por "habeas data", quando o responsável pela…
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