Processo 5013703-97.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013703-97.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5013703-97.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RODOLFO ARCHANGELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FERREX HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINACEIRAS LTDA CPF: 33.549.917/0001-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança regressiva com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODOLFO ARCHANGELO em face de FERREX HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS LTDA. e A.A.E.S. PARTICIPAÇÕES LTDA., todos identificados nos autos, sendo que, na petição inicial do ID XXX.XXX.XXX-XX, argumenta que, em 14 de fevereiro de 2023, foi celebrado contrato de compra e venda de fundo de comércio relativo a posto de combustíveis, no qual figurou como comprador, juntamente com terceiro, tendo as rés assumido, nos termos da cláusula quarta do ajuste, a responsabilidade por dívidas anteriores à imissão dos compradores na posse do estabelecimento. Afirma que, após a celebração do contrato, tomou conhecimento de débitos administrativos vinculados ao estabelecimento, decorrentes de autuações do IPEM/MG, da ANP, do PROCON/MG e do PROCON Municipal, cujos fatos geradores seriam anteriores à transferência do fundo de comércio. Sustenta que, embora tais obrigações fossem de responsabilidade das rés, realizou pagamentos para preservar a regularidade da atividade empresarial, no valor total de R$ 34.441,09. Alega, ainda, que houve sustação de cheques emitidos no contexto do contrato e que, em razão disso, foram ajuizadas execuções de título extrajudicial relacionadas ao mesmo negócio jurídico, nas quais ocorreram constrições de valores. Ao final, postulou o reconhecimento de seu direito regressivo em face das rés e a compensação dos valores despendidos com aqueles cobrados nas execuções em curso, de modo a responder apenas por eventual saldo residual. Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para reconhecer, desde logo, a conexão e a reunião da presente ação de regresso com as execuções já em trâmite, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar tratamento isonômico da matéria. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que também foi determinada a citação das rés. A audiência de conciliação foi retirada de pauta, ante a pauta sobrecarregada do CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX). As rés apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, incorreção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que o proveito econômico abrangeria não apenas o ressarcimento pretendido, mas também a compensação dos valores cobrados nas execuções indicadas na inicial. Também suscitam ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que parte dos pagamentos teria sido realizada por pessoa jurídica diversa. No mérito, em síntese, sustentam a impossibilidade de reunião desta ação com as execuções de título extrajudicial, a inexistência de direito de regresso, a ciência prévia da parte autora acerca de determinados débitos, a ausência de comprovação suficiente de parte dos pagamentos e a falta de comunicação oportuna às rés para adoção de medidas administrativas ou judiciais. Alegam, ainda, que a parte autora teria descumprido dever contratual de notificação, invocando os arts. 306 e 476 do Código…

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