Processo 5013704-41.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013704-41.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA APARECIDA MARINHO CALDEIRA - MG238885 REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação declaratória de contrato c/c pedido de tutela antecipada e Danos Morais ajuizada por THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES em face de CLARO S.A. Alega a parte autora que é cliente da ré, e que teve seus serviços de telefonia indevidamente cancelados, permanecendo até o momento sem linha ativa, sem acesso à internet e impossibilitado de utilizar seu número, que é seu principal meio de contato profissional e pessoal. Alega ainda, que a Requerida procedeu à negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, atribuindo-lhe débito inexistente, originado exclusivamente de erro interno da própria empresa. Afirma que tentou solucionar a lide administrativamente, sem êxito. Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança contra si e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, Caso já exista negativação ativa, que seja determinada a imediata retirada. É o breve relatório, DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. A parte autora afirma que a Ré não está prestando os serviços contratados e mesmo assim está cobrando pelos mesmos. Deste modo, entendo que o pedido liminar merece provimento. É fundado o receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter um contrato vigente ensejando cobranças, cujo serviço não está sendo prestado, conforme alegado na inicial. Há de ser considerada verdadeira de início a alegação autoral, cabendo à Ré provar o contrário. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Ressalta que conforme documento de ID nº 95963703, verifico que a ré efetuou inscrição do nome do autor junto ao Cadastro de Inadimplentes. Porém, as inscrições que constam no dito documento aparentemente são de outras empresas. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e determino que a ré CLARO S.A. ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ao requerente e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados nestes autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) diária ou por cobrança, conforme o caso, até o teto limite de alçada deste Juizado…
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