Processo 5013707-93.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5013707-93.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELENA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, titular de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 1.621,00, e que, após ser induzida a acreditar que estaria contratando empréstimo consignado tradicional, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, vinculada ao contrato nº 773906791-1. Alega que jamais teve ciência clara acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, tampouco utilizou ou recebeu qualquer cartão, sustentando vício de consentimento e falha no dever de informação. Informa que os descontos vêm ocorrendo há mais de dois anos, em valores variáveis, sem amortização efetiva do débito, caracterizando dívida de natureza contínua e potencialmente perpétua. Sustenta, ainda, que a referida contratação compromete indevidamente sua margem consignável e sua renda de natureza alimentar, impedindo a contratação de crédito regular e causando prejuízos materiais e emocionais. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: (i) que a requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 773906791-1; e (ii) que se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou, caso já tenha procedido, que efetue sua imediata exclusão, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem há cerca de 02 anos. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto,…
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