Processo 5013708-91.2025.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013708-91.2025.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013708-91.2025.8.21.0035/RS AUTOR : LUIS CARLOS MACIEL ADVOGADO(A) : SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva do INSS A alegação de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal não merece exame, porquanto o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente relação processual, inexistindo pedido formulado em seu desfavor. A demanda foi ajuizada exclusivamente contra entidade de direito privado, razão pela qual permanece hígida a competência da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. 1.2 Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, não verificadas no caso. Além disso, a existência de canais extrajudiciais de atendimento ou negociação não constitui condição para o ajuizamento da demanda. De todo modo, a pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada pela ré, que se opôs aos pedidos formulados. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do ônus da prova Considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. 3. Dos pontos controvertidos Fixo os pontos controvertidos a) a validade e a eficácia da contratação eletrônica realizada mediante assinatura eletrônica simples e biometria facial, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; b) a eventual configuração de venda casada em razão da contratação simultânea de empréstimo consignado, seguro e filiação associativa; c) a ocorrência de dano moral decorrente de descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário e, em caso positivo, os critérios para sua quantificação; d) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas As partes já foram intimadas sobre as provas que pretendem produzir ( evento 20, DESPADEC1 ). A parte ré não requereu provas ( evento 26, PET1 ). A parte autora requereu a produção de prova técnica ( evento 25, PET1 ). Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento juntado aos autos, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Em se tratando de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, consolidou o entendimento de que cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação quando questionada pelo consumidor. Importa destacar que, nas contratações eletrônicas, a comprovação da autoria e da manifestação de vontade não se limita à assinatura aposta em documento físico, podendo ser aferida por outros elementos técnicos, como biometria facial, geolocalização, registros de acesso, endereço IP, código hash e comprovantes de liberação do crédito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reconhecido que a perícia técnica pode ser dispensada quando os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da…

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