Processo 5013709-47.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013709-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUM & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: FABRICIA BORGES DE JESUS RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013709-47.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BRUM, KUSTER, MARQUES & FRAGOSO ADVOGADOS AGRAVADO: FABRICIA BORGES DE JESUS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BRUM, KUSTER, MARQUES & FRAGOSO ADVOGADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA em face de FABRICIA BORGES DE JESUS, que, embora tenha deferido a tutela de urgência postulada, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 1º, do CPC e defende a aplicação subsidiária do art. 827 do CPC à execução para entrega de coisa, com pedido de fixação inicial da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a fixação inicial de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial para entrega de coisa, mediante aplicação subsidiária do art. 827 do CPC, à luz dos arts. 85, § 1º, e 771, parágrafo único, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 1º, do CPC estabelece, de forma abrangente e imperativa, que os honorários advocatícios são devidos na execução, resistida ou não, sem distinguir a natureza da obrigação executada. A interpretação que restringe a incidência do art. 827 do CPC apenas à execução por quantia certa, com fundamento exclusivo em sua localização topográfica, não se harmoniza com a interpretação sistemática do Código de Processo Civil. O art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária das disposições do Livro II aos procedimentos executivos especiais, funcionando como fundamento normativo para a integração das regras da execução. A ausência de previsão específica, no capítulo da execução para entrega de coisa, quanto à fixação inicial de honorários configura lacuna normativa a ser suprida pela aplicação analógica e subsidiária do art. 827 do CPC. A fixação de honorários iniciais em 10% ao despachar a inicial constitui diretriz compatível com a execução para entrega de coisa e assegura tratamento isonômico à remuneração do trabalho advocatício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já consolidou entendimento no sentido do cabimento de honorários advocatícios iniciais também na execução de título extrajudicial para entrega de coisa, com apoio, ainda, no Enunciado 451 do FPPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 85, § 1º, do CPC impõe a fixação de honorários advocatícios em toda execução, resistida ou não, sem distinção quanto à natureza da obrigação. 2. O art. 827 do CPC aplica-se subsidiariamente à execução de título extrajudicial para entrega de coisa, por força do art. 771, parágrafo único, do CPC. 3. A ausência de disciplina específica sobre honorários iniciais na…
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