Processo 5013709-84.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013709-84.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: RODOCAP IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013709-84.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RODOCAP IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOCAP IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: (a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de aplicar à Impetrante a pena de “compensação não declarada” prevista no art. 74, §12, II, “d”, da Lei nº 9.430/96, bem como a multa isolada de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 74, §17, do mesmo diploma, relativamente às Declarações de Compensação (PER/DCOMP) que venham a ser transmitidas pela Impetrante com fundamento no crédito decorrente do capítulo do ICMS já transitado em julgado parcialmente nos autos da ação coletiva nº 5001596-86.2017.4.03.6120, observada a janela temporal modulada (a partir de 15/03/2017) e a prescrição quinquenal, sem prejuízo do regular exercício, pela Receita Federal, do juízo de homologação no prazo do art. 74, §5º, da Lei nº 9.430/96;” (maiúsculas e negrito originais) Eis o teor da decisão proferida ao ID. 581668285, dos autos de origem: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. No caso concreto, a medida liminar não comporta deferimento, por duas razões independentes e autônomas, que se expõem a seguir. O pedido liminar — e, em última análise, a própria pretensão mandamental — tem como premissa inafastável a existência de coisa julgada material, de forma autônoma e definitiva, sobre o capítulo do ICMS da ação coletiva n. 5001596-86.2017.4.03.6120. Ocorre que a verificação dessa premissa não é possível na estreita cognição sumária desta fase processual. A questão sobre se determinado capítulo de sentença transitou em julgado de forma autônoma e definitiva — a despeito da pendência recursal quanto a outro capítulo do mesmo acórdão — é matéria de alta complexidade jurídico-processual, controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A teoria dos capítulos de sentença e a formação progressiva da coisa julgada material, embora reconhecidas pelo STJ em determinados contextos, não foram ainda pacificadas como regra geral de aplicação automática, dependendo, sua incidência, da análise precisa: (a) da…
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