Processo 5013710-29.2024.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013710-29.2024.4.04.7205/SC AUTOR : GILBERTO DESCHAMPS ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação onde a parte autora requer sejam julgados procedentes os pedidos para: (...) a. Reconhecer a redução da capacidade laborativa e CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, art. 86 da Lei 8.213/91, no dia posterior a DCB sob NB 514.894.443-5, reconhecendo o direito, ainda que prescritas as parcelas, desde a D.C.B.; b. Posteriormente, reconhecer o direito à somatória dos salários concomitantes, REVISANDO o P.B.C. do cálculo de RMI do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA sob NB 172.949.874-1 desde a DER em 27/10/2014, com a devida soma dos salários concomitantes, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais; (...) Tendo em vista a informação do evento 11, INFBEN2 e do evento 1, LAUDO7 , trata-se de requerimento de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já pacificada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio. A Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho" . Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" . Nesse sentido, elucidativo o julgado do TRF4: Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal em razão de recurso(s) interposto(s) contra sentença proferida em cumprimento de sentença que julgou procedente pedido revisional de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (evento 1, OUT3). Ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão/revisão de benefício de natureza acidentária, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A Lei nº 8.213/1991, a propósito, em consonância com a Constituição Federal, dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifei) Considerando questionamentos que…
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