Processo 5013714-90.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013714-90.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013714-90.2026.8.24.0064/SC AUTOR : CLAUDIO ROBERTO HEIDEMANN ADVOGADO(A) : JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) AUTOR : ALINE SOARES MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REVISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO/ABATIMENTO DE INDÉBITO , na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade dos encargos contratuais controvertidos, especialmente da denominada "correção monetária" de 1,9% ao mês aplicada de forma progressiva, com a consequente autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, bem como para impedir a adoção de medidas coercitivas ou punitivas pela parte ré, tais como protesto, negativação, rescisão contratual, diluição da participação ou restrição ao uso do bem, enquanto pendente a discussão judicial. Para tanto, narra que celebrou contrato formalmente estruturado como Sociedade em Conta de Participação, por meio do qual adquiriu participação vinculada ao uso exclusivo do chalé individualizado Chalé Vestfália, inserido no empreendimento denominado Parque Fonte de Alcântara, mediante pagamento de preço certo, dividido em entrada, reforço e parcelas mensais. Sustenta que, embora o contrato preveja parcelas em valor determinado, a parte ré passou a exigir valores progressivamente majorados, o que teria elevado substancialmente o valor das prestações. Afirma, ainda, que não se opõe ao pagamento do valor que entende incontroverso, mas que a cobrança dos encargos questionados, aliada à ameaça de medidas como protesto, negativação, rescisão contratual e restrição ao uso do bem, gera insegurança jurídica. Decido. Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não,…

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