Processo 5013715-21.2025.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013715-21.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAPHAEL CAETANO PIZETA Advogado do(a) REU: MIRIAN SOARES DE CARVALHO FARIA - ES33352 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou RAPHAEL CAETANO PIZETA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, §1º, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 10 de agosto de 2025, aproximadamente às 17h40min, na rua Arthur Eprata, nº 81, bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, o denunciado, no âmbito da relação íntima de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-companheira, Gleicimara Paula da Silva Pizeta. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 79717987, regularmente recebida no dia 08 de outubro de 2025 (ID 80367704). O acusado foi citado no ID 82488279. Resposta à acusação no ID 83079723. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 99948423). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, no ID 99948423, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal), e a Defesa, no ID 100243441, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e pela atipicidade da conduta por ausência de dolo. Ainda, que seja julgado improcedente o pedido de reparação de danos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja no mínimo legal. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação…
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