Processo 5013715-95.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013715-95.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013715-95.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - RS63984, DANIELA SEVERO KAUFMANN - RS128725, SOPHIA SILVA FERREIRA - RS127020, THAMY ZIMMER - RS95824 REQUERIDO: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança em face de LINHARES MEDICAL CENTER S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de débito decorrente de transações comerciais. Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é empresa dedicada ao comércio atacadista de produtos médico-hospitalares e manteve sólida relação comercial com a ré; b) que realizou a entrega de medicamentos e materiais diversos em favor da ré, conforme notas fiscais nº 1038890, 1038939, 1048631, 1049016 e 1065416; c) que, apesar da correta entrega das mercadorias, os pagamentos correspondentes não foram efetuados nas datas aprazadas; d) que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, totalizando um débito atualizado de R$ 63.357,86 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos); e) que requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do montante principal acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 52835746 e seguintes). Certidão de não conformidade ao ID 52907971, apontando a ausência de pagamento das custas iniciais. Petição da autora ao ID 53251794, juntando comprovante de pagamento das custas. Aditamento à inicial ao ID 53401829, para inclusão de planilhas detalhadas de cálculo (ID 53401836/53401837). Despacho de citação ao ID 61360026. Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado ao ID 81160709. Contestação apresentada pela parte ré ao ID 82887680, alegando em síntese: a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a autora não teria apresentado planilha de débito clara; b) no mérito, admite a relação comercial, mas questiona o excesso de cobrança; c) que os encargos moratórios aplicados seriam abusivos; d) que impugna os valores apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 90227278, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Certidão de análise de tempestividade ao ID 95732705. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte ré. A preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de planilha de débito, não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, a parte autora promoveu o aditamento da inicial ao ID 53401829, juntando as planilhas detalhadas de cálculo antes mesmo da citação da requerida. Tal conduta encontra amparo no art. 329, I, do CPC. Ademais, os documentos que aparelham a inicial (notas fiscais e comprovantes de entrega) são suficientes para a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais…

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