Processo 5013716-05.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013716-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: THIAGO SOBRINHO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) em face de decisão interlocutória liminar proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória nos autos do Mandado de Segurança número 5024454-77.2026.8.08.0024. A decisão combatida assegurou de forma provisória a permanência do candidato impetrante no certame, determinando sua convocação para as etapas subsequentes sob o fundamento de que a aferição da compatibilidade funcional de sua deficiência deveria ser relegada ao estágio probatório. O Estado do Espírito Santo, por meio de sua Procuradoria Geral, sustenta em suas razões recursais a legalidade da etapa de Avaliação Biopsicossocial expressamente prevista no Edital nº 001/2025. Destaca que os laudos técnicos e avaliações neuropsicológicas acostadas demonstram que o candidato apresenta severos déficits em funções executivas essenciais, tais como controle de impulsos, capacidade de resolução de problemas novos sob estresse e autorregulação emocional. Argumenta que tais limitações geram incompatibilidade direta com o exercício seguro das funções de Agente Socioeducativo, profissão caracterizada pelo gerenciamento de crises e contenção de distúrbios em unidades prisionais de menores. Alega a presença de perigo de dano reverso pelas despesas administrativas e quebra da isonomia no certame. O recurso é próprio, tempestivo e está isento de preparo por prerrogativa legal. Inicialmente distribuído à Terceira Câmara Cível, teve a competência declinada por prevenção a este Gabinete face ao Agravo de Instrumento número 5007966-22.2026.8.08.0000 anteriormente distribuído, fixando a competência desta Segunda Câmara Cível para o processamento do feito. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceituam o artigo 1019, inciso I, e art. 995, paragrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em exame perfunctório e de cognição sumária próprio deste momento processual, constato que a autarquia agravante logrou demonstrar a relevância de seus argumentos jurídicos. O Edital constitui a lei interna do certame público e vincula as partes. O regulamento do concurso em voga prevê de forma expressa e clara que a verificação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações do candidato constitui requisito indispensável a ser apurado na fase de seleção, por meio da Avaliação Biopsicossocial realizada por comissão técnica multiprofissional. A jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que o controle jurisdicional sobre os atos da Administração em concursos públicos deve se restringir ao exame da estrita legalidade do procedimento e observância das regras do edital, sendo vedado ao Judiciário intervir nos critérios…
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