Processo 5013716-76.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013716-76.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: FRIGORIFICO DOM GLUTAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frigorífico Dom Glutão Ltda contra a decisão proferida em 30/4/2026 nos autos da execução fiscal nº. 5002304-34.2020.4.03.6120, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 578882587, autos de origem). A execução fiscal, promovida pela União, Fazenda Nacional, tem por objeto a cobrança da CDA nº. 13.679.238-3, relativa a contribuições do denominado campo terceiros, com valor atribuído à causa de R$ 344.960,18. A decisão agravada, com base na Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a via da exceção de pré-executividade se restringe às matérias conhecíveis de ofício, comprováveis de plano e independentes de dilação probatória. Reconheceu que a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos foi resolvida em sentido desfavorável ao contribuinte no Tema nº. 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, do qual reproduziu a ementa e a modulação de efeitos, registrando que a executada não demonstrou pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior ao início do julgamento, apto a inseri-la na modulação. Assentou que o Tema nº. 1.390 do Superior Tribunal de Justiça estendeu igual conclusão às demais contribuições arrecadadas por conta de terceiros. Concluiu que a alegação de ilegalidade das contribuições incidentes sobre verbas reputadas indenizatórias demanda confirmação probatória, própria de embargos à execução (ID 578882587, autos de origem). A agravante sustenta, em suma, o cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as ilegalidades e inconstitucionalidades suscitadas configuram matéria de ordem pública aferível de plano, independentemente de dilação probatória. No mérito, defende a subsistência do limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros, a partir da sucessão legislativa entre as Leis nº. 5.890/73 e nº. 6.950/81 e o Decreto-Lei nº. 2.318/86, invocando o art. 9º da Lei Complementar nº. 95/98 e o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para sustentar que o referido teto, por veiculado em lei especial, não teria sido revogado quanto às contribuições parafiscais, inclusive o salário-educação. Em caráter alternativo, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Temas nº. 1.079 e nº. 1.390, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de pendência de embargos de divergência e de recurso extraordinário contra os paradigmas. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar a marcha executiva e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, o acolhimento da exceção e o reconhecimento da nulidade da execução em relação à agravante (ID 373589684). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal, observando-se o caráter vinculante dos precedentes. A interpretação literal do artigo 932, inciso IV, poderia conduzir à conclusão de que…
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