Processo 5013716-95.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013716-95.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JOAO VITOR BIGHETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO (OAB PR044260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por JOÃO VITOR BIGHETI DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) , na qual objetiva a concessão de tutela de urgência para "suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que indeferiu o registro do processo nº 928945812, determinando que o INPI se abstenha de arquivar o referido processo e o mantenha ativo até o julgamento final desta lide, pois, segundo a petição inicial (fls. 2/3 do evento 1, INIC1 ): O autor, atuante no ramo de manutenção de veículos, com foco especializado em motocicletas, teve indeferido seu pedido de registro de sua marca "MAGNUM MOTORCYCLE SERVICE", sob o processo nº 928945812, para a classe NCL(11) 37, conforme documentação anexa. Contudo, em 09 de julho de 2024, o INPI indeferiu o pedido, sob o argumento de que a marca pretendida reproduziria ou imitaria registros de terceiros, com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). As marcas apontadas como anterioridades impeditivas foram: Processo 824784472 (MAGNUM TYRE), Processo 914467115 (Magnum Tires) e Processo 923019189 (MAGNUM TIRES). Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo, demonstrando, de forma exaustiva, a ausência de colidência entre os sinais e a clara distinção entre os segmentos de atuação. No recurso, foram destacados os seguintes pontos: a) A completa divergência entre os ramos de atividade, visto que a marca do autor se destina a "manutenção de veículos" (motocicletas), enquanto as marcas tidas como conflitantes atuam no segmento de "recauchutagem, reparo e balanceamento de pneus"; b) A identidade visual e conceitual distinta entre as marcas; c) A ausência de qualquer risco de confusão ou associação indevida para o consumidor; d) A natureza de "Magnum" como termo de uso comum, sem possibilidade de monopólio. Apesar da robustez dos argumentos, em 14 de abril de 2026, o recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de indeferimento e encerrando a instância administrativa, o que motiva a presente ação judicial. O despacho de indeferimento do INPI assentou que a marca pretendida pelo Autor reproduziria o elemento "MAGNUM" presente nos registros anteriores, o que seria passível de causar confusão ou associação indevida no mercado consumidor. Contudo, o Autor sustenta que a decisão administrativa é ilegal e desproporcional, pois teria desconsiderado o princípio da especialidade, a flagrante distinção entre os ramos de atuação, a "teoria da distância" e o caráter de uso comum do termo "Magnum", que afastariam a possibilidade de monopólio. Os autos vieram conclusos. Tutela de urgência Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Diante da excepcionalidade da medida, convém também ressaltar que a aferição dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência pressupõe a apresentação de documentos que, desde logo, comprovem as alegações de fato trazidas na petição inicial, tendo em vista a incompatibilidade da tutela…
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