Processo 5013717-49.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013717-49.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013717-49.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LUCIANA DUARTE VILACA COLODETTI Endereço: Rua Humberto Martins de Paula, 125, Edf Port Ville e Cost Ville apt.1103, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 Nome: RAFAEL COLODETTI SANTOS Endereço: Rua Humberto Martins de Paula, 125, Edf Port Ville e Coast Ville. Apt. 1103, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 Nome: DAVI VILACA COLODETTI Endereço: Rua Humberto Martins de Paula, 125, Edf Port Ville e Coast Ville. Apt.1103, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 Nome: MARINA BISI GOMES Endereço: Rua Abiail do Amaral Carneiro, 84, Apt.805-12, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-535 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, 3 ao 6 andares, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, s/n, Aeroporto de Vitória, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de manifestação de ID 95855322 na qual a ré AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A. (ASEB) postula o sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.417 do regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta a concessionária que o cancelamento do voo doméstico ocorrido em 07/04/2025 decorreu de indisponibilidade forçada da infraestrutura aeroportuária (queda de energia na torre de controle operada pela NAV Brasil), hipótese de fortuito externo tipificada no art. 256, § 3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o que demandaria a paralisação do curso processual . A parte autora, no ID 96356641, opôs-se firmemente ao pedido de suspensão. Defende que a pretensão indenizatória não orbita em torno do evento técnico inicial, mas sim do defeito na prestação de assistência material e no dever de informação, visto que os passageiros foram mantidos confinados por cerca de 4 horas a bordo da aeronave sem suporte regulamentar. Colacionou acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal do TJ-ES, proferido sobre o mesmo fato gerador, que rechaçou o sobrestamento. É o relatório, DECIDO. A pretensão de sobrestamento processual deduzida pela ré não merece guarida. O Supremo Tribunal Federal, ao delimitar o alcance da suspensão nacional atrelada ao Tema 1.417 de Repercussão Geral (ARE nº 1.560.244 ED/RJ), sob a relatoria do em. Ministro Dias Toffoli, fixou balizas rígidas para a sua incidência. Esclareceu a Suprema Corte que o sobrestamento atinge unicamente as demandas cujo núcleo jurídico verse, strictu sensu, sobre a exclusão de responsabilidade decorrente de caso fortuito externo ou força maior expressa e taxativamente capitulados no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Compulsando detalhadamente a petição inicial e a causa de pedir deduzida, verifica-se que o objeto da presente lide desborda das amarras do precedente obrigatório. A parte autora não busca a condenação das rés em razão do apagão elétrico que afetou a torre de comando de forma isolada. A…

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