Processo 5013720-66.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013720-66.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GILSON SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) ADVOGADO(A) : IVON MORAIS (OAB RJ202879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILSON SOUSA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada a cumprir o acordão do Recurso Ordinário, implantando o benefício de aposentadoria especial de NB 200.349.019-6, o qual foi julgado e provido pela 15ª Junta de Recursos no processo de nº 44235.704113/2022-13. Como causa de pedir, alega que o Recurso Ordinário foi julgado e provido em 23/07/2025 ( evento 1, CERTACORD6 ), todavia, até o presente momento, o benefício não fora implantado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins meramente procedimentais. Há pedido de gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário. Decido. Da retificação do Polo Passivo Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ SRSE III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ). Conforme e-mail recebido por este Juízo em 08/07/2022, oriundo da Central Especializada em Análise de Benefícios - Demandas Judiciais -da Coordenação de Gestão do Atendimento - Superintendência Regional Sudeste III, nos casos de ações em que a parte visa compelir o Agente Público a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e ou cumprir decisão do CRPS através de Mandado de Segurança, a atribuição para tal cumprimento não é da CEABDJ SRSEIII, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso as Gerências Executivas do Estado do Rio de Janeiro que são em quantidade de seis, de acordo com o preceituado no item 13 do Anexo I da Portaria nº 44/DIRBEN/INSS, de 30/09/2019, combinado com o Artigo 24 e os itens 1.12/1.13 do Anexo II, da Portaria nº 952 de 01/12/2021, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança. Assim, retifico, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE- EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS, responsável por todas as APS da Baixada Fluminense. Considerando o atual entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o ajuizamento da ação mandamental possa ocorrer, por opção do impetrante, no Foro de seu domicílio. Deste modo, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, considerando que o(a) impetrante reside em Município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária . A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data , lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em…
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