Processo 5013721-71.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5013721-71.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : IRIUNILTES TERESINHA VIDAL (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que em cumprimento de sentença determinou a intimação da parte exequente para que atenda às seguintes determinações: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e enumerar os nomes e qualificação dos servidores substituídos, individualmente. Muito embora tenham sido acrescentados na autuação processual, a petição inicial destoa da forma como autuado o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte exequente para ratificar ou retificar o requerimento de gratuidade de justiça, pois o Sindicato não faz jus ao benefício, porém os servidores, individualmente, podem vir a ser beneficiários. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para apresentar procuração, firmada em nome próprio, outorgando poderes a advogado(s) para promover a ação com vistas ao cumprimento individual de sentença originária de ação coletiva. A procuração deverá, ainda, vir acompanhada de documento de identidade. Publique-se e cumpra-se. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe argumentos para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) o regime de substituição processual para a execução individual foi expressamente pactuado em acordo coletivo prévio entre o sindicato e a União, devendo os termos do título executivo ser observados em respeito à coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e os arts. 223, 505, 507 e 508 do CPC; b) o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os interesses da categoria, inclusive em execuções de sentença, conforme o art. 8º, III, da CF/88 e o entendimento do STF no Tema 823; c) a utilização da via da substituição processual não pode servir de óbice para onerar a servidora públicoa ou prejudicar a análise da gratuidade judiciária quando preenchidos os pressupostos de renda pelo beneficiário direto; d) a procuração outorgada pelo sindicato confere poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica em favor da parte substituída, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; e) a servidora substituída figura no polo ativo da ação de cumprimento de sentença, razão pela qual o benefício da gratuidade deve ser analisado exclusivamente em relação a este, e não em relação à pessoa jurídica do sindicato; f) a reforma da decisão é impositiva por questões de celeridade e efetividade processual, uma vez que a servidora é a única beneficiária do título exequendo. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento, em parte, do pedido de atribuição de efeito…
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