Processo 5013721-71.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013721-71.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013721-71.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : IRIUNILTES TERESINHA VIDAL (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que em cumprimento de sentença determinou a intimação da parte exequente para que atenda às seguintes determinações: 1.  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e enumerar os nomes e qualificação dos servidores substituídos, individualmente. Muito embora tenham sido acrescentados na autuação processual, a petição inicial destoa da forma como autuado o cumprimento de sentença. 2.  Intime-se a parte exequente para ratificar ou retificar o requerimento de gratuidade de justiça, pois o Sindicato não faz jus ao benefício, porém os servidores, individualmente, podem vir a ser beneficiários. 3.  No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para apresentar procuração, firmada em nome próprio, outorgando poderes a advogado(s) para promover a ação com vistas ao cumprimento individual de sentença originária de ação coletiva. A procuração deverá, ainda, vir acompanhada de documento de identidade. Publique-se e cumpra-se. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe argumentos para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a)  o regime de substituição processual para a execução individual foi expressamente pactuado em acordo coletivo prévio entre o sindicato e a União, devendo os termos do título executivo ser observados em respeito à coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e os arts. 223, 505, 507 e 508 do CPC;  b)  o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os interesses da categoria, inclusive em execuções de sentença, conforme o art. 8º, III, da CF/88 e o entendimento do STF no Tema 823;  c)  a utilização da via da substituição processual não pode servir de óbice para onerar a servidora públicoa ou prejudicar a análise da gratuidade judiciária quando preenchidos os pressupostos de renda pelo beneficiário direto;  d)  a procuração outorgada pelo sindicato confere poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica em favor da parte substituída, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;  e)  a servidora substituída figura no polo ativo da ação de cumprimento de sentença, razão pela qual o benefício da gratuidade deve ser analisado exclusivamente em relação a este, e não em relação à pessoa jurídica do sindicato;  f)  a reforma da decisão é impositiva por questões de celeridade e efetividade processual, uma vez que a servidora é a única beneficiária do título exequendo. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento,  em parte,  do pedido de atribuição de efeito…

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