Processo 5013722-67.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5013722-67.2026.8.24.0064/SC AUTOR : LUIZ CARLOS FREITAS DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRIANA FREITAS DUARTE LEITE (OAB PR129006) AUTOR : VIVIAN ARAUJO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : ADRIANA FREITAS DUARTE LEITE (OAB PR129006) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS FREITAS DUARTE JUNIOR e VIVIAN ARAUJO RODRIGUES DUARTE em face de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ., por meio da qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como que a ré se abstenha de promover cobranças e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, além de outras providências correlatas. Narraram os autores que firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente ao empreendimento denominado “Golden Villagio Laghetto”. Sustentaram que realizaram o pagamento de diversas parcelas do contrato, conforme demonstrativos juntados aos autos, e que o empreendimento não foi entregue no prazo inicialmente previsto, havendo comunicação por parte da ré acerca da postergação da conclusão da obra para data significativamente posterior. Alegaram, ainda, que buscaram a rescisão contratual na via administrativa, sem êxito, sendo mantida pela ré a cobrança das parcelas e a imposição de retenções consideradas indevidas. Com base em tais fundamentos, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação de seus nomes. É o relatório necessário. DECIDO Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção…
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