Processo 5013723-12.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013723-12.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013723-12.2026.8.24.0045/SC AUTOR : ANGELA MARIA JANDIRA DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : OSNI SERGIO DA SILVA FILHO (Representante) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO TUTELA  DE URGÊNCIA A parte autora é segurada do SC SÁUDE. Vem em busca de medicamento Inclisirana Sódica – Leqvio®, que lhe foi negado na esfera administrativa. Pede o deferimento da tutela de urgência. O SC Saúde é plano de assistência à saúde destinado aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina e seus dependentes, instituído pela Lei Complementar estadual n. 306/2005 e regulamentado pelo Decreto estadual n. 621/2011. Por se tratar de plano de autogestão, sem finalidade lucrativa, não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a ressalva da Súmula 608 do STJ. Isso não significa, contudo, que o plano possa estabelecer ou aplicar restrições arbitrárias. A relação jurídica permanece submetida à legislação própria do SC Saúde e aos princípios gerais do Código Civil, particularmente à função social do contrato, à boa-fé objetiva, à probidade e à interpretação das cláusulas ambíguas em favor do aderente, nos termos dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (cf. STJ - AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 29/11/2022). Esses princípios, porém, não substituem os critérios técnicos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 para tratamentos não incorporados ao rol da ANS. Segundo a tese, a cobertura de tratamento ou medicamento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) prescrição por médico ou odontólogo assistente; 2) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol; 3) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; 4) comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologia em saúde respaldada por evidências científicas de alto nível; 5) existência de registro na Anvisa. Além disso, o Poder Judiciário deve verificar o prévio requerimento à operadora, consultar órgão técnico disponível e não pode fundamentar a decisão apenas na prescrição ou no relatório médico particular. Os requisitos são cumulativos. Assim, a ausência de qualquer deles, quando suficientemente demonstrada, impede a cobertura excepcional. Assentadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. 1. Prescrição por médico assistente O requisito está preenchido. Há prescrição individualizada por médico cardiologista, com indicação de Inclisirana Sódica para paciente portadora de doença arterial coronariana aterosclerótica multivascular, submetida a angioplastia com múltiplos stents e classificada como de muito alto risco cardiovascular. A prescrição apresenta a posologia, a…

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