Processo 5013723-26.2025.4.03.6201

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013723-26.2025.4.03.6201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013723-26.2025.4.03.6201 AUTOR: PEDRO LUCAS SOUSA MULLER GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581 ADVOGADO do(a) REU: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559 REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ENGEPAR, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré à obrigação de fazer, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, alegadamente decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. II. Inicialmente, pontuo que eventuais preliminares aventadas na contestação serão analisadas por ocasião da sentença. III. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração de supostos defeitos construtivos no imóvel, entendo necessária a realização de prova pericial técnica na área de engenharia, a fim de verificar a existência, a extensão e a causa dos vícios alegados, bem como eventual nexo causal com a atuação da ré. IV. No tocante ao pedido de realização de perícia acústica, entendo pelo seu indeferimento. A produção da referida prova exigiria a realização de ensaios específicos, mediante utilização de equipamentos especializados e equipe técnica própria, gerando custos significativamente elevados para a instrução processual. Nessas circunstâncias, a medida revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, especialmente considerando que a demanda tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Ademais, a perícia de engenharia já deferida mostra-se suficiente para a análise dos alegados vícios construtivos e para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova técnica adicional de maior complexidade e elevado custo. V. Nesse contexto, indefiro a produção de prova oral, porquanto insuficiente e inadequada para elucidar controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demanda conhecimento especializado, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. VI. Remetam-se os autos ao setor de perícias para designação de perícia técnica e demais providências cabíveis. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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