Processo 5013723-48.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5013723-48.2026.8.24.0033/SC AUTOR : NEUSA MARINA VOGEL CUNHA ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por NEUSA MARINA VOGEL CUNHA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV , objetivando, liminarmente, a implantação imediata do benefício previdenciário em seu favor. Relatou, em síntese, que foi casada com o instituidor por mais de 47 anos, mantendo vínculo conjugal até o óbito ocorrido em 18/07/2025, sendo economicamente dependente do falecido. Sustenta que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da dependência econômica nos últimos anos, não obstante tenha sido concedido auxílio-funeral. Requer, assim, a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência. Juntou documentos e requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . [...]. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(Grifei). Portanto, três são os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito reclamado, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O perigo de dano, a justificar o deferimento da medida, deve se mostrar concreto, atual e grave, jamais hipotético ou eventual; bem como se apresentar iminente no curso do processo, com potencial prejudicialidade ao direito buscado. Sobre o assunto: [...] a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva. Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, esta-se falando em fatos e não em abstrações. Perigo e fenômeno concreto e não formal. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Nesse viés, eis a jurisprudência catarinense: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA POR CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO DIGITAL PARA A RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5079289-81.2020.8.24.0023 PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO COMPELIR A EMPRESA CONTRATADA A RETIRAR AS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA DA CASA D'AGRONÔMICA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. EXECUÇÃO NA QUAL RESSALVOU-SE A RETIRADA DE 2 CÂMERAS TÉRMICAS E 1 CÂMERA SPEED-DOME. CONTRA-AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5039428-54.2021.8.24.0023 POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA, OBJETIVANDO REAVER JUSTAMENTE OS SUPRACITADOS EQUIPAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE INÍCIO DE NOVA CONTRATUALIDADE A DEMANDAR AS CÂMERAS FOCALIZADAS DESDE LOGO. RETENÇÃO DO MAQUINÁRIO QUE,…
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