Processo 5013723-57.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013723-57.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013723-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON AGRIPINO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. ADILSON AGRIPINO DA SILVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO AGIBANK S.A., pelos argumentos expostos na inicial de id 42371407. Sustentou a parte autora ter firmado dez contratos com a parte requerida de crédito pessoal não consignado. Entretanto, alegou ter percebido que a empresa requerida adotava a prática de realizar cobrança de juros abusivos, em valor muito superior à média do mercado. Ainda, aduziu que o valor dos juros moratórios era superior ao valor permitido. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos, devendo os contratos serem readequados à taxa média de mercado. Requereu ainda seja declarada a ilegalidade da cobrança de juros moratório em taxa superior a um por cento ao mês. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 43845243 arguindo o dever de observância ao princípio do “pacta sunt servanda” e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Impugnou ainda a concessão do benefício da assistência judiciária. Réplica em id 44999270 reiterando os argumentos expostos na inicial. Decisão em id 48998177 rechaçando as preliminares arguidas. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado dez contratos com a parte requerida de crédito pessoal não consignado. Entretanto, alegou ter percebido que a empresa requerida adotava a prática de realizar cobrança de juros abusivos, em valor muito superior à média do mercado. Ainda, aduziu que o valor dos juros moratórios era superior ao valor permitido. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos, devendo os contratos serem readequados à taxa média de mercado. Requereu ainda seja declarada a ilegalidade da cobrança de juros moratório em taxa superior a um por cento ao mês. Para tanto, devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos. 1. Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic. Requereu o demandante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano. Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto…

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