Processo 5013723-67.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013723-67.2025.8.24.0038/SC APELANTE : FRANCISCA APARECIDA BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILSON MARCELINO (OAB SC022852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA APARECIDA BORGES DA SILVA em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença. Em suas razões recursais, alegou a ocorrência de omissão na análise de argumentos que poderiam influenciar no julgamento, consistentes na impossibilidade da reforma da sentença de ofício. Ao fim, requereu o prequestionamento da matéria. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 1.024, §2º, do CPC, impõe ao relator decidir monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra sua decisão isolada, porquanto "é o próprio relator quem deve, em nova decisão isolada, julgar os embargos, não devendo apresentá-los em mesa para julgamento perante a Câmara ou Turma" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodvim: Salvador, 2010, p. 204). A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mácula no julgamento A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC/2015 visto que, ao se tratar de via excepcional, devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir ou inovar a decisão embargada. O veredicto impugnado, contudo, mostra-se claro e não padece de nenhum vício, uma vez que se pronunciou coerentemente sobre todos os pontos levantados anteriormente e não incorreu em quaisquer das conjecturas previstas na legislação mencionada. De fato, acerca da alegada eiva, extrai-se do julgamento: A autora, com histórico profissional em atividades braçais, mas também como ascensorista e recepcionista, ingressou em 2013 como operadora de produção em empresa de fabricação de chassis, passando a receber benefício acidentário em 28/06/2015, cessado na segunda avaliação de 30/06/2015, ocorrendo a demissão em 11/2016. Ajuizada a ação n. 0322113-87.2015.8.24.0038, concedida a tutela de urgência e realizada a perícia judicial em 17/04/2017, que concluiu pela incapacidade temporária por 4 meses, até 17/08/2017, a tutela foi revogada em 17/10/2017, o que foi mantido no agravo de instrumento n. 4026184-86.2017.8.24.0000. O pedido foi julgado procedente para restabelecer o benefício até 17/08/2017, decisão reformada na sessão de 18/08/2020 em virtude da ilegalidade da alta programada. Intimado o réu para implantar o benefício em 10/03/2021, reativou-o e marcou reavaliação, efetivada em 13/10/2021, momento em que não se constatou incapacidade laboral. Durante a tramitação do caso e após a cessação da tutela em 17/10/2017, a autora requereu benefício em 24/11/2017 e 28/08/2018, indeferido em 28/02/2018 e 11/09/2018 por falta de incapacidade laboral, o que ensejou a ação n. 5007236-64.2018.4.04.7201 (evento 19), julgada improcedente por falta de incapacidade laborativa. Tais informações não foram fornecidas à época ao Tribunal, que nessa hipótese teria cessado o benefício naqueles indeferimentos. Após a cessação em 13/10/2021, a autora requereu benefício em 17/11/2021, indeferido por avaliação presencial em 09/02/2022. Depois, recebeu benefícios por conformidade de atestado médico, sem atendimento presencial,…
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